Existe uma proposta de lei no Congresso Nacional com algumas alterações nas regras do couvert artístico.
Ela prevê que a taxa de atrações artísticas, seja opcional ao cliente. Entretanto, o direito de informação prévia, prevista no Código de Defesa do Consumidor prevalece.
A proposta de lei altera a forma de contratação do profissional.
Ela estabelece que o valor que for arrecadado com o couvert seja repassado de forma integral ao profissional.
Ainda que não exista uma lei que regulamente o pagamento do valor do couvert artístico, o consumidor deve arcar com o valor.
Entretanto, essa taxa para ser cobrada deve respeitar algumas questões, como o direito a informação prévia do consumidor.
Além disso, essa cobrança deve ser apenas para atrações musicais e culturais, de diversas formas.
Cobrança deste valor para música ambiente, que seja gravada, ou em telão. transmissão de jogos de futebol, transmissão de shows e atrações artísticas em telão, é ilegal.
A cobrança só é justificada com a presença do profissional no local, que receba remuneração, de forma já combinada com o estabelecimento.
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Há Estados que definem a forma de aviso prévio da informação da cobrança deste valor ao cliente do estabelecimento.
Por exemplo, o Estado de Alagoas prevê em lei que o valor da atração artística deve ser colocado em uma placa.
Esse aviso deve ter um tamanho mínimo de 50 centímetros de altura e 40 centímetro de largura.
A lei no Estado de Alagoas, estabelece ainda que:
O consumidor que estiver em um local dentro do estabelecimento, que seja reservado ou que não possa assistir a atração, fica proibida a cobrança.
Agora que já sabe como funciona a lei, aos consumidores, fiquem atentos para não pagarem taxas abusivas.
Assim como em outros locais, existe uma norma para couvert artístico em São Paulo.
Conforme a Lei 14.536/2011, é dever dos fornecedores que atuam em SP informar aos clientes sobre a cobrança do couvert antes de oferecê-lo – se não o fizerem, não poderão efetuar a cobrança depois.
É importante destacar que a música ambiente não entra nessa regra, já que nenhum artista se encontra presente no restaurante.
Se isso acontecer, significado que houve uma cobrança ilegal e quebra da lei couvert artístico.
Qualquer apresentação presencial deve respeitar os termos previstos no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Nele é determinado que o estabelecimento precisa comunicar o cliente sobre qualquer cobrança de shows.
Sendo assim, se você é dono de bar ou lanchonete que oferece este serviço, é importante comunicar o público à respeito de taxas logo na chegada.
É importante que, tanto clientes como donos de estabelecimentos saibam como funciona a lei do couvert artístico.
A cobrança dessa taxa é obrigatória aos clientes. Entretanto, é imprescindível que o estabelecimento respeite artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Esse artigo diz que o estabelecimento deve respeitar o direito de informação prévia do consumidor.
Sendo assim, o local que oferecer atrações artísticas deve informar seus clientes do valor da atração.
O estabelecimento deve colocar o valor da atração artística em um local visível ao seu cliente.
Para que essa cobrança não vire um cobrança ilegal, é necessário que os estabelecimentos tomem esse cuidado.
Dessa forma. você pode pode destacar o valor dessa taxa logo na entrada do seu estabelecimento.
Além de pôr a informação na entrada do local, expor este valor no cardápio, em uma parte bem visível e legível, pode ser uma opção.
Entretanto, a cobrança dessa taxa é só pode ser realizada se as atrações artísticas forem ao vivo.
Essa taxa só pode ser cobrada dos clientes, se as atrações artísticas oferecidas pelo local for ao vivo.
Ou seja, música ambiente, que seja tocada de forma eletrônica e não por profissionais ao vivo, ou transmissão de jogos de futebol, não podem ser cobradas.
Então se algum restaurante fizer esse tipo de cobrança, saiba que é indevida.
Para configurar couvert artístico e justificar a cobrança, é preciso que se tenha algumas obrigações:
É importante que o cliente fique atento quanto a esses dois valores.
A taxa de serviço e o valor cobrado pelas atrações artísticas são valores diferentes a serem cobrados pelo estabelecimento.
Então, o couvert entra como um ingresso.
Além desse valor cobrado, existe a taxa de serviço que o consumidor pode ou não pagar. A lei diz que é opcional.
Dessa forma, o estabelecimento deve informar o cliente corretamente de todas essas taxas e valores, para não gerar cobranças indevidas.
Então, como são valores diferentes cobrado do cliente, a taxa da atração artística não entra na taxa de serviço, aqueles 10%.
Então, dessa forma, é necessário que o consumidor fique atento, pois há estabelecimentos que calculam errado o valor dos 10%.
Tem estabelecimentos que cobram o valor dos 10% de taxa de serviço sobre o total da conta mais o valor do couvert artístico.
Os 10% deve ser cobrado apenas sobre o valor dos que foi consumido no restaurante, bar, lanchonete.
Diferente dessa cobrança, o valor cobrado será indevido.
Essa taxa, como já falamos, é cobrada dos clientes apenas quando artistas estiverem contratados para atuarem no estabelecimento.
Portanto, para configurar couvert artístico e justificar a cobrança, é preciso que se tenha algumas obrigações:
As informações acima devem estar claras, dessa forma, a empresa contratante tem que regularizar alguns pontos com o profissional.
Então, dessa forma, a empresa contratante deve, ao contratar os serviços de um artista, realizar algumas ações.
O estabelecimento, contratante dos serviços artísticos, deve ter algumas obrigações para com o contratado, como:
Estipular por escrito a forma de contratação desse profissional. Essa contratação pode ser um contrato de remuneração por turno ou contrato de remuneração variável.
Contrato de remuneração por turno: o estabelecimento, junto com o profissional, deve fixar o valor da remuneração por horas de trabalho.
Contrato de remuneração variável: essa opção de contrato estabelece que o profissional seja remunerado integralmente pelo valor cobrado aos clientes.
Na primeira opção de contrato, o estabelecimento tem que pôr nas notas fiscais dos clientes o valor cobrado pelo couvert artístico.
E o estabelecimento deve permitir que o profissional confira essas notas fiscais.
Para mais, a empresa contratante deve ofertar ao profissional comida de qualidade e bebida que seja não alcóolica.
E também deve fornecer um local adequado para o descanso do profissional.
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