Pesquisar e entender sobre a lei de franquias é o primeiro grande passo para começar a investir em um ramo cheio de oportunidades para restaurantes.
Com o crescimento acelerado de franquias no Brasil nos anos 1990, a criação da Lei nº 8.955/94 se mostrou necessária, e posteriormente, sua substituta, Lei de franquias nº 13.966/19, sancionada em 2019.
A grande questão é que esse regimento protege os direitos dos franqueados e também dos franqueadores, além de determinar seus deveres.
Neste conteúdo, nós vamos explicar para você cada um dos pormenores presentes nesse regimento essencial que é a lei de franquias, veja só:
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Antes de começarmos a falar sobre cada detalhe que rege a lei de franquias é importante entender o que é esse regimento.
A nova Lei nº 13.966/19, foi promulgada no dia 26 de dezembro de 2019 e estipula quais são os deveres e obrigações de franqueadores e franqueados dentro de um contrato.
Ou seja, a lei falará sobre tudo que circula em um contrato de franchising e seus envolvidos, para a abertura de novas unidades de bares e restaurantes.
A lei de franquias também irá abordar assuntos como a utilização e implementação correta de sistemas e administração do negócio, por exemplo a entrega do COF.
O que é o COF e para que serve?
O COF ou Circular de Oferta de Franquia Lei, é um documento essencial e obrigatório que toda marca deve possuir.
Esse registro estabelece diversas especificidades de cada modalidade de negócio e como deve ser a atuação do franqueado.
A lei de franquias de 2019 estabelece que esse documento seja entregue pelo franqueador até 10 dias antes da assinatura do contrato, ou pagamento de qualquer taxa de franquia.
No Brasil a legislação de franquias é regulamentada pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e claro, pela lei de franquia.
De forma geral, a lei de franquias irá instituir as regras de contrato de adesão, enquanto o CDC estabelece os direitos dos consumidores e obrigações das empresas em relação ao consumo dentro do restaurante.
É interessante observar que a lei de franquias no Brasil, é inspirada na legislação norte-americana, ou seja, é baseada nos princípios da boa fé, bons hábitos e informação.
Isso porque ela exige que o franqueador seja o mais transparente possível com os possíveis investidores, informando todas as obrigações e retornos durante o processo.
A lei de franquias é curta, contendo apenas 11 artigos e, para ingressar nesse novo investimento no mercado food service, é importante estar por dentro de cada um deles.
Como mencionamos anteriormente, em 2019 a lei de franquias foi alterada, entretanto, muitas pessoas do meio gastronômico ainda possuem dúvidas sobre essas alterações.
Por isso, trouxemos com detalhes as principais alterações realizadas na lei de franquias:
Mas atenção! É importante estar por dentro de cada uma dessas alterações antes de investir no seu novo restaurante, mas não esqueça de contratar um respaldo jurídico para evitar dores de cabeça futuras!
A nova lei de franquias estabelece de forma clara que não existe qualquer relação de trabalho entre a franqueadora e o franqueado.
Na antiga versão da legislação, a determinação não estava descrita de forma clara, o que deixava ambos os lados abertos para problemas judiciais.
Essa determinação também é válida no período de treinamento, onde a franqueadora faz o treinamento de cardápio e atendimento com os funcionários da franqueada.
Outra questão que passou a ficar mais compreensível com a nova lei de franquias é a questão de não existir relação de consumo entre o franqueado e o franqueador.
Em decorrência da legislação ser regulamentada, também, pelo Código de Defesa do Consumidor, muitos empresários tinham problemas com essa questão.
Entretanto, agora, fica claro que o relacionamento entre ambas as partes é empresarial e não de consumo.
O que ocorre é que o franqueado faz parte do processo de venda do mercado gastronômico e não pode ser considerado um consumidor final.
Um ponto interessante que foi alterado na nova lei de franquias é a questão da locação dos pontos comerciais do restaurante.
A partir de agora o aluguel pode ser realizado pelo franqueador, tornando o franqueado, na verdade, um sublocador.
Antes esse ato era considerado uma contravenção penal, ou seja, uma conduta que viola a legislação e causa danos à sociedade.
Portanto, caso o franqueado decida retirar o contrato, o ponto segue em posse da franqueadora.
Mas atenção! O pagamento do aluguel não é necessariamente pago pelo locador, é preciso chegar a um consenso.
Condições de sublocação
Para realizar a questão da sublocação é preciso seguir algumas regras, como: não poder existir onerosidade excessiva e também haver a necessidade de equilíbrio econômico com base contratual.
O Contrato de Oferta de Franquias sempre esteve presente na lei de franquias, entretanto, com a sua reformulação o documento sofreu algumas mudanças.
A partir de agora a exigência pede mais detalhamentos, informações mais claras e completas, para evitar problemas de interpretação no momento de implementação do know-how.
Sem essas especificações, muitos bares e restaurantes acabavam sendo prejudicados no processo de montagem da franquia.
Em casos de franquias com contratos internacionais, é da responsabilidade do franqueador que o documento seja entregue na língua portuguesa.
Isso acontece porque, de acordo com a lei de franquias, nesses casos, a rede possui deveres jurídicos no país de atuação e também no país de origem.
A nova lei de franquias também estabelece que é possível determinar, por meio de contrato, foro em país estrangeiro, em casos de contrato internacional.
Entretanto, é aconselhado que os franqueados possuam um representante legal no país de localização do contrato para a agilização dos processos jurídicos.
Sabemos que quando um empresário realiza um investimento desse porte ele está visando principalmente o lucro da sua franquia.
Entretanto, é preciso se atentar aos deveres e direitos estabelecidos através da lei de franquias, para evitar qualquer problema judicial.
Por isso, separamos neste tópico todos os detalhes que você precisa conhecer:
Direitos do franqueado |
Deveres do franqueado |
Utilização da marca e identidade visual do franqueador |
Investimento realizado conforme orientado pelo franqueador, a fim de ter acesso à marca e oferecer um espaço adequado aos clientes |
Recebimento de treinamento da franqueadora para conhecimento de know-how |
Realizar o funcionamento da franquia dentro das especificações do franqueado |
Garantia de um modelo efetivo de negócios, já devidamente testado pelo franqueador |
Contratar apenas os produtos, serviços e fornecedores autorizados pela franqueadora |
Caso esteja no contrato, o devido suporte de marketing |
Realizar os pagamentos estipulados pela franquia em contrato para a continuidade do restaurante |
Autonomia na contratação de funcionários |
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Recebimento da COF |
E é claro que esse é um relacionamento de mão dupla! Assim como o franqueado, a lei de franquias também estabelece direitos e deveres ao dono da marca.
Se você tem ou pretende transformar o seu restaurante em uma franquia, veja só quais são os seus direitos e deveres:
Direitos do franqueador |
Deveres do franqueador |
Receber o devido pagamento pelo direito de uso da marca do seu bar ou restaurante |
Oferecer ao franqueado um modelo de restaurante previamente testado |
Receber a devida comissão acordada previamente em contrato |
Realizar a determinação de normas, processos, políticas e padrões efetivos e funcionais |
Ter todas as regras e normas respeitadas e aceitas pelo franqueado, sem qualquer tipo de prejuízo |
Realizar o treinamento e capacitação dos franqueados de acordo com o seu know-how |
Fornecer o devido suporte a qualquer dificuldade que venha a surgir |
|
Investir em marketing segundo o que concordaram no contrato |
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