Sem uma lei federal unificada, a cobrança do couvert artístico no Brasil ainda é um enrolado de regras que deixa o setor de entretenimento e gastronomia em dúvida.
Pelo menos três projetos de lei relevantes tramitam no Congresso Nacional tentando criar um padrão, enquanto estados como Paraná, com a Lei nº 21.819/23, e Espírito Santo, com a Lei nº 9.784/12, já definem normas próprias.
Na ausência de consenso, a única referência legal válida para todo o país continua sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 1990, que exige informação prévia, mas não resolve a questão central sobre obrigatoriedade e remuneração justa dos músicos.
Hoje, a única regra que vale em todo o Brasil é a do CDC, que exige aviso prévio, claro e visível sobre a cobrança. Qualquer taxa cobrada sem aviso é considerada ilegal, mas regras específicas mudam muito de um estado para outro, e o descumprimento pode gerar multas aplicadas pelos PROCONs.
Paraná e Espírito Santo já estabeleceram regras rígidas, exigindo avisos em formatos específicos e proibindo cobrança de clientes que não possam aproveitar o espetáculo. Pernambuco vai além, obrigando os estabelecimentos a informar quanto do valor pago chega de fato ao bolso do artista.
Essa descentralização incentiva uma movimentação no Congresso para criar um padrão nacional. Três projetos de lei ilustram esse debate:
Para os donos de restaurantes, a situação é complicada, já que a falta de uma regra nacional clara dificulta padronizar operações e aumenta o risco de autuações. Enquanto isso, do lado dos artistas, a luta é pela valorização e a polêmica do couvert artístico continua, aguardando uma definição que harmonize os direitos de todos os envolvidos.