O que é CEST? Saiba como funciona!

CEST é uma sigla de “Código Especificador da Substituição Tributária”. Ele surgiu em 2015, a partir de uma ação unilateral do Governo Federal. Ele foi criado para estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens.

Todos os produção vem ser passíveis de Substituição Tributária e antecipação de ICMS. Ele é usado nas famosas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) conforme o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.

O CEST busca delinear a identificação correta das mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária. E, atenção: Deve-se mencionar o CEST no documento fiscal que acobertar essa operação sempre.

Até mesmo nas operações que não estejam sujeitas aos regimes de Substituição Tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com mercadorias ou bens listados nos Anexos de I a XXVIII.

Saiba tudo sobre Cest!

Entenda a substituição tributária

Este tema é um pouco complexo, então vamos por partes começando pelo ICMS. A sigla significa Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Ela nada mais é do que uma das principais fontes de arrecadação do Estado brasileiro. Assim, é considerado contribuinte aquele que faz operações de circulação de mercadorias.

Ou, ainda,  prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

A instituição do ICMS nas atividades econômicas ficam responsáveis pelos estados e do Distrito Federal. Ele sempre irá respeitar as diretrizes da Lei Complementar Nº 87/1996, a Lei Kandir, que dispõe a respeito do tema.

Cest

A substituição tributária

Com essa condição de gestor do tributo, os estados podem atribuir a responsabilidade pelo pagamento do tributo a outro contribuinte, que não o gerador da venda inicial. E é isso que chamamos de substituição tributária. Entendido?

Desta forma, quem for responsável pela retenção do pagamento do ICMS é o substituto, enquanto os substituídos são os outros envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria.

Tudo isso foi criado para simplificar a tributação de produtos que passam por diversos intermediários antes de chegar ao consumidor final.

A responsabilidade pelo pagamento do imposto ao Estado fica somente com uma das partes.  Isso garante a simplificação da tributação e menos inadimplência.

E onde a tabela CEST entra nessa história?

Esclarecendo: CEST é uma grande tabela que atribui um código para cada categoria específica de mercadorias. E o objetivo dela é um só: facilitar a identificação dos bens passíveis à substituição tributária.

Mas fique de olhos abertos. Isso não quer dizer que todos os produtos que estejam na tabela CEST serão submetidos à substituição tributária.

Afinal, a Lei Kandir estabelece que as unidades federativas que devem instituir a cobrança do imposto. Portanto, cada estado tem autonomia para decidir em quais dos produtos da tabela CEST o contribuinte será um substituto.

Todavia, separamos uma tabela cest para que você use no dia a dia do seu restaurante. Veja:

Confira a Tabela cest 2019 

Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope na Tabela cest 2019

CEST ITEM  NCM/SH DESCRIÇÃO
02.001.00 1 2205 Aperitivos, amargos, bitter e similares
02.001.00 1 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares
02.002.00 2 2208.90.00 Batida e similares
02.003.00 3 2208.90.00 Bebida ice
02.004.00 4 2207.2 Cachaça e aguardentes
02.005.00 5 2205 Catuaba e similares
02.006.00 6 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
02.007.00 7 2206.00.90 Cooler
02.008.00 8 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
02.009.00 9 2205 Jurubeba e similares
02.010.00 10 2208.70.00 Licores e similares
02.011.00 11 2208.20.00 Pisco
02.012.00 12 2208.40.00 Rum
02.013.00 13 2206.00.90 Saque
02.014.00 14 2208.90.00 Steinhaeger
02.015.00 15 2208.90.00 Tequila
02.016.00 16 2208.3 Uísque
02.017.00 17 2205 Vermute e similares
02.018.00 18 2208.60.00 Vodka
02.019.00 19 2208.90.00 Derivados de vodka
02.020.00 20 2208.90.00 Arak
02.021.00 21 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa
02.022.00 22 2206.00.10 Sidra e similares
02.023.00 23 2205 Sangrias e coquetéis
02.024.00 24 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
Saiba tudo sobre CEST de bebidas

Tabela cest restaurante: Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas na Tabela cest 2019

CEST ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
03.001.00 1 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
03.002.00 2 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
03.003.00 3 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
03.004.00 4 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
03.005.00 5 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
03.006.00 6 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
03.007.00 7 2201.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
03.008.00 8 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
03.009.00 9 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
03.010.00 10 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
03.011.00 11 2202 Demais refrigerantes
03.012.00 12 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix”
03.013.00 13 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.014.00 14 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
03.015.00 15 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.017.00 17 2101.2 Bebidas prontas à base de mate ou chá
03.018.00 18 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café
03.019.00 19 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
03.020.00 20 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
03.021.00 21 2203.00.00 Cerveja
03.022.00 22 2202.90.00 Cerveja sem álcool
03.023.00 23 2203.00.00 Chope
Cest

Tabela cest restaurante: Produtos Alimentícios na Tabela cest 2019

Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas na Tabela cest 2019

CEST ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
23.001.00 1 2105 Sorvetes de qualquer espécie
23.002.00 2 1806 Preparados para fabricação de sorvete em máquina

Confira a Tabela cest 2019 para Restaurantes

Tabela cest restaurante: Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope na Tabela cest 2019

CEST ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
02.001.00 1 2205 Aperitivos, amargos, bitter e similares
02.002.00 2 2208.90.00 Batida e similares
02.003.00 3 2208.90.00 Bebida ice
02.004.00 4 2207.2 Cachaça e aguardentes
02.005.00 5 2205 Catuaba e similares
02.006.00 6 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
02.007.00 7 2208.90.00 Cooler
02.008.00 8 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
02.009.009 9 2205 Jurubeba e similares
02.010.00 10 2208.70.00 Licores e similares
02.011.00 11 2208.20.00 Pisco
02.012.00 12 2208.40.00 Rum
02.013.00 23 2206.00.90 Saque
02.014.00 14 2208.90.00 Steinhaeger
02.015.00 15 2208.90.00 Tequila
02.016.00 16 2208.3 Uísque
02.017.00 17 2205 Vermute e similares
02.018.00 18 2208.60.00 Vodka
02.019.00 19 2208.90.00 Derivados de vodka
02.020.00 20 2208.90.00 Arak
02.021.00 21 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa
02.022.00 22 2206.00.10 Sidra e similares
02.023.00 23 2205 Sangrias e coquetéis
02.024.00 24 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;
02.025.00 25 2205 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
Cest

Tabela cest restaurante: Produtos Alimentícios na Tabela cest 2019

CEST ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
17.001.00 1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
17.002.00 2 1806.31.10 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.003.00 3 1806.32.10 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
17.004.00 4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
17.005.00 5 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate
17.006.00 6 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.007.00 7 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.008.00 8 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
17.009.00 9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
17.010.00 10 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
17.011.00 11 2009.8 Água de coco
17.012.00 12 402.1 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
17.013.00 13 1901.10.20 Farinha láctea
17.014.00 14 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
17.015.00 15 1901.10.90 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
17.016.00 16 0401.10.10 Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
17.016.01 16.1 0401.10.10 Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.017.00 17 0401.40.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.017.01 17.1 0401.40.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
17.018.00 18 0401.10.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.019.00 19 402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.019.01 19.1 0401.40.2 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
17.019.02 19.2 401.1 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
17.019.02 19.2 402.1 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
17.020.00 20 402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.020.01 20.1 402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
17.021.00 21 403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
17.022.00 22 0403.90.00 Coalhada
17.023.00 23 406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.023.01 23.1 406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
17.024.00 24 406 Queijos
17.025.00 25 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.025.01 25.1 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
17.026.00 26 1517.10.00 Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.027.00 27 1517.10.00 Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.027.01 27.1 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg
17.027.02 27.2 1517.9 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.028.00 28 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.029.00 29 1901.90.20 Doces de leite
17.030.00 30 1904.10.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
17.031.00 31 1905.90.90 Salgadinhos diversos
17.032.00 32 2005.20.00 Batata frita, inhame e mandioca fritos
17.033.00 33 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.033.01 33.1 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
17.034.00 34 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.035.00 35 2103.90.21 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
17.035.00 35 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
17.036.00 36 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.037.00 37 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.038.00 38 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.039.00 39 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.040.00 40 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.041.00 41 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.042.00 42 1704.90.90 Barra de cereais
17.043.00 43 1806.31.20 Barra de cereais contendo cacau
17.044.00 44 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg
17.044.01 44.1 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
17.045.00 45 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
17.046.00 46 1901.20.00 Misturas e preparações para bolos
17.046.00 46 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos
17.047.00 47 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
17.048.00 48 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
17.048.01 48.1 1902.40.00 Cuscuz
17.049.00 49 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
17.050.00 50 1905.2 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
17.051.00 51 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
17.052.00 52 1905.20.10 Panetones
17.057.00 57 1905.32 “Waffles” e “wafers” – sem cobertura
17.058.00 58 1905.32 “Waffles” e “wafers”- com cobertura
17.059.00 59 1905.4 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
17.060.00 60 1905.90.10 Outros pães de forma
17.061.00 61 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
17.062.00 62 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
17.063.00 63 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
17.064.00 64 1905.9 Demais pães industrializados
17.065.00 65 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.066.00 66 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.067.00 67 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.067.01 67.1 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.067.02 67.2 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
17.068.00 68 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.069.00 69 1512.19.11 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.069.00 69 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.070.00 70 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.071.00 71 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.072.00 72 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.073.00 73 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.074.00 74 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.075.00 75 1511 Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
17.076.00 76 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
17.077.00 77 1601.00.00 Salsicha e linguiça
17.078.00 78 1601.00.00 Mortadela
17.079.00 79 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
17.080.00 80 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
17.081.00 81 1604 Sardinha em conserva
17.082.00 82 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
17.083.00 83 206 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
17.084.00 84 204 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
17.085.00 85 204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
17.086.00 86 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
17.087.00 87 0210.99.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
17.088.00 88 710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.088.01 88.1 710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.089.00 89 811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.089.01 89.1 811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.090.00 90 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.090.01 90.1 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.091.00 91 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.091.01 91.1 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.092.00 92 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.092.01 92.1 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.093.00 93 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.093.01 93.1 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.094.00 94 2007 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.094.01 94.1 2007 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.095.00 95 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.095.01 95.1 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
17.096.00 96 901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
17.096.01 96.1 901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
17.097.00 97 902 Chá, mesmo aromatizado
CEst

Quem está obrigado a usar o CEST e quando deve ser usado?

Normalmente, o CEST é usado por um supermercadista, pois a  empresa é obrigada a adotar essa forma de preenchimento no cadastro de produtos. A legislação contempla os regimes do Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Desde abril deste ano todos os estabelecimentos deste segmento foram obrigados a preencher cadastros com esses dados já preenchidos. Ou seja, com a informação do CEST de cada item. Se você ainda não providenciou o CEST, é melhor ir trabalhando nisso para ontem.

Onde encontrar a tabela CEST?

A tabela CEST foi publicada junto com o texto do convênio 92/2015. Todavia, no convênio 146/2015 foram feitas diversas modificações. Por isso, é nele que você deve basear-se!

Para que você entenda melhor, saiba que o CEST é comporto por sete dígitos.Os dois primeiros correspondem ao segmento da mercadoria, que ao todo são 28.

Já os três seguintes ao item dentro deste segmento e os dois finais a especificações. Na tabela CEST consta o NCM/SM (Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado) correspondente a cada mercadoria.

Este tal de NCM é um código estabelecido pelo governo brasileiro para identificar a origem das mercadorias. É usando isso que você vai encontrar o CEST do seu produto.

Dicas para acertar o cadastro de produtos

Se você tiver um bom software de gestão e conseguir operar o CEST, será possível extrair um relatório. Nele pode ser possível observar os NCM´s que possuem mais produtos com incidência de substituição tributária.

Outra dica é usar recursos automáticos que alguns softwares têm, sendo possível fazer conferências automáticas. Caso queira visitar o site oficial feito para o CEST, acesse www.codigocest.com.br.

Ele irá mostrar  informações interessantes e uma ferramenta que realiza a consulta oficial por meio do NCM de cada produto.

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