Conteúdo Portal Contábeis- Instrução normativa estabelece penalidades para pessoas físicas e jurídicas que não entregarem a DME.
Como o próprio nome diz, a DME é a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.
Ela foi instituída pela Instrução Normativa 1.761/2017, após os escândalos de corrupção e sonegação fiscal que aconteceram no Brasil com a Lava Jato.
Na ação, foram identificadas diversas tentativas de lavagem de dinheiro utilizando moeda em espécie.
As transações realizadas através de transferência bancária, vendas a prazo ou até mesmo pelo cartão de crédito, já eram controlados pelo governo.
No entanto, os valores em espécie não eram fiscalizados. Com isso, a Receita Federal desenvolveu essa nova obrigação para analisar as operações, aumentando a fiscalização.
A declaração passou a ser obrigatória a partir 1º de janeiro de 2018. Desde então, toda pessoa física e jurídica que movimentar valor igual ou superior a R$ 30 mil em dinheiro em espécie é obrigada a declarar a DME.
A declaração inclui pagamentos em espécie liquidados, total ou parcialmente, referentes à prestação de serviços, aluguel, transferência de bens e direitos ou outras operações.
Vale lembrar que este limite será aplicado por operação se ela for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, ou seja, independentemente do recebimento de cada pessoa.
Apenas as instituições financeiras e a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas a essa operação.
A DME deve ser enviada à RFB no último dia útil e no mês seguinte ao do recebimento dos valores em espécie. O formulário deve conter:
O manual para envio da DME está disponível no site da RFB.
Através da DME retificadora é possível fazer as devidas correções de erros e omissões que foram apurados depois da entrega. Deve conter as informações prestadas na DME retificada, bem como as exclusões, alterações e inclusões.
É preciso de atentar ao prazo de entrega da DME, já que se for entregue fora do prazo ou não declarada, a empresa ou a pessoa física pode ser multada.
Para pessoa jurídica, o valor da multa é de R$ 500,00 por mês de atraso.
Isso se for empresa em início de atividade, imune, isenta, optante do regime tributário Simples Nacional ou que tenha apurado o imposto com base no Lucro Presumido na última declaração apresentada.
Para as demais empresas, as enquadradas no regime do Lucro Real, por exemplo, o valor da multa mensal é de R$ 1.500,00. Há multa também para as informações entregues com alguma omissão, incompletas ou inexatas.
Neste caso, serão aplicados 3% sobre o valor da operação.
Já para pessoa física, o valor da multa é de R$ 100,00 por cada mês de atraso. Se as informações forem omitidas, incompletas ou inexatas, poderá ser aplicada a multa de 1,5% do valor da operação.