As alterações da tabela referem-se a diversos motivos, como a limitação do faturamento de uma empresa, alíquotas e regras de transição.
Todavia, não foram as únicas mudanças, os anexos e o Fator R não escaparam disso e você precisa saber exatamente o que foi alterado.
Por isso, antes de entrar em detalhes, vamos começar pelo item de maior impacto em toda essa mudança, ocorrida em 2018, do Simples Nacional. Veja abaixo!
O Anexo II da Tabela Simples nacional engloba Fábricas/indústrias e empresas industriais.
O Anexo III da Tabela Simples nacional engloba empresas de:
O Anexo IV da Tabela Simples nacional engloba empresas de:
O Anexo V da Tabela Simples nacional engloba Empresas de:
Entretanto, se seu restaurante/empresa esteja começando agora, a receita bruta acumulada inserida dentro do anexos I a V desta atualização deve ser proporcionais à quantidade de meses de atividades no período.
Portanto, caso a empresa inicie suas atividades em outubro de 2019, por exemplo, a cobrança valerá o período proporcional de 2 meses.
Dessa forma, a conta ficaria mais ou menos assim: Faturamento anual de R$ 4,8 milhões/12 x 2 meses = R$ 800.000.
Nesse sentido, sua empresa poderá ter um faturamento de, no máximo, R$ 800 mil para manter seu enquadramento no Simples Nacional.
Com as a mudanças da tabela Simples Nacional ela ficou mais enxuta e dividida em 5 anexos sendo 1 para comércio, 1 para o setor industrial e os outros 3 para área de serviços.
Porém, isso acabou gerando impacto em outras partes relacionadas a tributação. Veja abaixo:
Alíquota efetiva sofreu aumento em 2018, porém há um desconto para cada faixa de enquadramento do Simples Nacional
Isso significa que a cobrança sobre a receita bruta do mês, não mais irá ocorrer.
Com isso, as faixas de enquadramento terão um desconto de 4% a 33%, de acordo com a receita bruta e o anexo em que a atividade está inserida.
Dessa maneira, com as novas mudanças, pequenas empresas possuem um novo teto de faturamento anual: R$ 4,8 milhões.
Mas antes esse teto era de R$ 3,6 milhões, alterando em R$ 400.000,00 o faturamento mensal.
Portanto se você possui um restaurante com faturamento e 30 ao mês você é considerado um micro empresa. Isso dá um faturamento anual de R$ 360.000.
Já as EPPs (Empresas de pequeno porte) poderão ter receitas de R$ 360 mil.
Os MEIs subiram para R$ 81.000 de faturamento anual, um acréscimo de R$ 1.750,00 no valor mensal, antes o da atualização do "SIMPLES NACIONAL", o valor era de R$ 5.000,00.
As tabelas estão em apenas 5 anexos, como você já viu. Elas estão categorizadas da seguinte forma: 3 para serviços, 1 para comércio e 1 para indústria.
Mas, o anexo III - que possui alíquotas reduzidas - conta agora com serviços que estavam nas tabelas V e VI, como laboratórios, academias de artes marciais e dança, serviços de medicina, psicologia e odontologia.
Por sua vez, o anexo V atual agora abrange atividades que estavam no anexo VI, como engenharia, despachantes, topografia, leilão, publicidade, jornalismo e auditoria.
Para saber se a sua empresa se enquadra no Anexo III ou no Anexo V, é necessário calcular o Fator R.
O Fator R é mais uma mudança do Simples Nacional e ele deve ser calculado para que sua empresa possa identificar em qual anexo deve ser enquadrada, sendo o Anexo III ou o Anexo V, de acordo com o resultado do cálculo.
1. Verificar a soma da sua folha de salários, incluindo pró-labore, salários,FGTS e demais encargos dos últimos meses.
2. Observar a soma do faturamento também dos últimos 12 meses.
3. Dividir a soma da folha de salários dos 12 meses pela receita bruta dos 12 meses.
4. Se o resultado da divisão for igual ou superior a 28%, sua empresa deverá se enquadrar no anexo III. Se for menor que 28%, enquadra-se no anexo V.
Veja um exemplo prático de uma clínica médica:
Faturamento de 01/2018 a 12/2018 = R$ 2.650.000,00
Folha de pagamento no mesmo período = R$ 830.000,00
Fator R = R$ 830.000 / R$ 2.650.000 = 0,31 x 100 = 31% (Nesse caso, enquadra-se no Anexo III).
Os contribuintes endividados podem realizar a quitação dos débitos em até 120 parcelas, desde que a parcela seja de, pelo menos, R$ 300.
Todavia, há correção pela Selic – taxa básica de juros – e 1% empregado no mês de pagamento da parcela.
Quando se fala em tabela Simples Nacional, há quem se refira ao Supersimples. Mas esse termo não é mais utilizado.
Contudo, de qualquer forma, as duas denominações indicam o mesmo regime tributário.
Portanto, todas as modificações que apresentamos neste post foram oriundas da Lei Complementar 155/2016, que trouxe mais solidez ao Simples Nacional.
Além disso, com essa lei, passa a ser considerada a possibilidade do recebimento de capital proveniente de investidor-anjo, incentivo maior para o crescimento das micro e pequenas empresas.
Portanto, essa evolução constante das regras e do sistema tributário brasileiro leva em conta as demandas e necessidades dos pequenos empresários.
Por isso, é possível que novas alterações ocorram, mas ainda não há nada definido.