Simples Nacional e majoração de alíquota

O que é majoração limites?

Conteúdo Jornal Contábil- Simples Nacional é um regime de tributação diferenciado, destinado às micro e pequenas empresas com receita bruta anual inferior a R$ 4.800.000,00.

Com a intuição de impedir o ingresso de contribuintes que venham a auferir um montante superior a esse imposto pela legislação, nele estão contidas as alíquotas máximas previstas nas tabelas de cálculo do Simples Nacional, majoradas em 20%, e consequente exclusão do regime.

Caso o contribuinte, antes do encerramento do seu período de apuração, venha a ter um valor de receita acumulado mensalmente no ano calendário que supere o limite estipulado, sua alíquota sofrerá majoração.

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Porém, pela existência de tratamento diverso para cada hipótese, o optante deve observar em relação aos seus estabelecimentos a possibilidade de que todos os estabelecimentos estejam localizados nos Estados da Federação que não adotarem sublimites.

Os sublimites são limites diferenciados por faixas de receita bruta para as Empresas de Pequeno Porte, adotados opcionalmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS na forma de Simples Nacional em seus respectivos territórios.

Deve ser observado, ainda, se a legislação permite, isoladamente por tipo de origem da receita bruta, que tais limites sejam ultrapassados.

O limite que a manutenção da empresa no regime tributário do Simples Nacional pode ultrapassar, desde que seja respeitado isoladamente, para o mercado interno o limite de Receita Bruta auferida no período de apuração de R$ 4.800.000,00 e adicionalmente de receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou de serviços.

Inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico (SPE) prevista no Art. 56 do LC nº 123/2006, desde que essas, de exportação, também não excedam o limite de R$ 4.800.000,00.

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Entes federados que não adotarem sublimites

Os sublimites foram previstos legalmente no Art. 19 da LC nº 123/2006, e podem ser adotados pelos Estados cuja participação no Produto Bruto Interno (PIB) seja de até 1%.

A adoção pelo ente federado, estado ou DF, é facultativo, e, no caso do não adoção dos limites diferenciados de seus territórios todas as faixas de receita previstas na LC nº 123/2006, porém se adotados pelos entes passam a ser obrigatoriamente válidos para todos os municípios neles localizados.

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Na primeira possibilidade, em que todos os estabelecimentos do contribuinte estejam em entes federados que não adotem sublimites e que a receita bruta anual auferida no ano-calendário em curso ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 devem ser observadas as seguintes condições:

  1. Para opção no ano-calendário e permanência  no sistema no ano-calendário, em relação ao limite de receita bruta assim considerada, devem ser separados as receitas originadas do mercado interno daquelas adquiridos no mercado externo, e,
  2. Deve ser aplicada a alíquota apurada com base nos 12 meses anteriores ao de incidência e que incidirá sobre a base de cálculo constituído pela receita bruta total mensal auferida ou recebida, de acordo com o regime fiscal de reconhecido da receita escolhido, por competência ou por caixa, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.
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