Conteúdo Jusbrasil - Embora não tenha disposições específicas, porém, por meio do uso da interpretação de suas normas o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável a essa modalidade de relação de consumo, confira abaixo alguns direitos.
Alguns bares e restaurantes utilizam sistema de comandas/fichas individuais para controlar o consumo dentro do estabelecimento.
Não é raro constar no verso da comanda frases com menção ao pagamento de multa na hipótese de extravio ou perda da comanda, esses valores passam da casa das centenas, muito embora a comanda/ficha seja um mero pedaço de plástico sem valor.
Do ponto de vista do comerciante, o que se busca evitar é que pessoas consumam e percam a comanda na tentativa de pagar menos do que consumiu. Contudo, esse tipo de cobrança é contrário ao Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro lugar, o ônus da atividade do empresário deve ser arcado por ele próprio.
Assim, não pode ser transferido para o consumidor o risco do negócio, cabe ao estabelecimento adotar um sistema de cobrança que permita a conferência dos valores consumidos independentemente de o consumidor portar ou não a referida ficha.
Segundo, se o estabelecimento sofreu algum dano em decorrência do extravio da comanda, esse dano precisa ser quantificado e especificado, uma vez que o artigo 944 do Código Civil diz que a indenização é medida pelo dano causado, sendo assim o bar ou restaurante só pode exigir do consumidor o que de fato ele consumiu.
Se o estabelecimento exigir além do que foi consumido sua conduta será considerada abusiva, nos moldes do artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso o consumidor tenha pago essa multa poderá exigir o reembolso em dobro da quantia paga indevidamente, conforme artigo 42 do CDC.
Alguns Estados brasileiros possuem normas específicas que tratam da matéria, porém mesmo que não houvesse uma disciplina específica o Código de Defesa do Consumidor traz dispositivos aplicáveis.
De início, é preciso registrar que a cobrança de 10% não pode ser feita embutido no valor total, deve o estabelecimento fazer um cálculo à parte do valor correspondente, sendo necessário que o consumidor seja informado sobre o caráter opcional do pagamento, consoante o disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC.
Conforme já foi dito acima, a custo da atividade empresarial não pode ser arcada pelo consumidor, isto é, o custo decorrente da remuneração do garçom deve ser de inteira responsabilidade do bar ou restaurante.
O consumidor quando dá a gorjeta o faz por mera liberalidade, é uma retribuição pela cortesia e bom atendimento recebido naquele estabelecimento.
O Código de Defesa do Consumidor veda que o fornecedor de produtos ou serviços exija vantagens excessiva, ou seja, não pode ser exigido que o cliente pague obrigatoriamente a gorjeta, sob pena de violação do artigo 39, inciso V.
Por fim, o valor pago não necessariamente deve corresponder a 10% do valor da conta, uma vez que por se tratar de uma faculdade do cliente, ele pode optar por pagar menos ou mais do que isso.
Há dois tipos de couvert: o artístico e o gourmet. O primeiro deles consiste na cobrança pela música ou qualquer evento ao vivo que esteja sendo apresentado no estabelecimento.
Já o segundo diz respeito aos alimentos servidos em pequenas porções antes da chegado do prato principal. Ambos são permitidos por lei, sendo que o couvert gourmet é facultativo, enquanto que o couvert artístico é obrigatório.
Em ambos os casos, o que não é permitido é que a cobrança seja feita sem que antes o consumidor seja devidamente avisado, tendo em vista que a relação de consumo é pautada em princípios de transparência e informação.
Além do mais, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço sem que haja prévia solicitação do consumidor, conforme a regra contida no artigo 39, inciso III, do CDC.
Sendo assim, é necessário que o bar ou restaurante informe, preferencialmente na entrada, que o estabelecimento cobra pelo couvert para que o consumidor decida se entrará ou não.
Caso o consumidor não seja informado sobre a cobrança, ele poderá se recusar ao pagamento, com fundamento no art. 39, parágrafo único, do CDC.
É usual que alguns estabelecimentos utilizem o forno micro-ondas ou elétrico para reaquecer os alimentos que estão expostos à venda.
Antes que cause estranheza, é preciso esclarecer que não é vedado o uso desses aparelhos na cozinha, mas, na verdade, o que é vedado é o uso de forma indevida.
Os alimentos que já foram cozidos, ao serem expostos para a venda, devem estar em condições de temperatura que evitem a proliferação de micróbios, ou seja, devem ser acondicionados em estufas térmicas ou aparelho similar que garanta temperatura elevada.
Assim sendo, não pode o estabelecimento preparar o alimento e deixa-lo em temperatura ambiente para somente esquentá-lo quando o cliente for consumi-lo, conforme determinado pela Resolução da ANVISA RDC nº 216/2004, em seu item 4.8.15, os alimentos vendidos quentes devem ser armazenados em temperatura superior a 60ºC.
Portanto, todo e qualquer alimento que seja vendido quente deve estar em condições de ambiente e temperatura adequado.
Embora seja óbvio que essa conduta seja proibida, é corriqueiro que os funcionários do estabelecimento manipulem em dinheiro e sirvam os clientes, a exemplo do garçom que ao final traz a conta para pagamento.
Essa conduta é proibida, devida a enorme possibilidade de contaminação dos alimentos com micróbios oriundos das cédulas.
A Resolução da ANVISA RDC nº 216/2004, em seu item 4.10.7, veda essa prática, independente dos alimentos vendidos serem embalado ou não, pois a norma exige que o recebimento de valores seja realizado por pessoas diferentes.
Não se trata de um mero capricho, mas de uma norma importantíssima para a saúde dos consumidores.