O NCM ou Nomenclatura Comum do Mercosul é um código que contém oito dígitos e tem como objetivo fazer a identificação da natureza dos itens vendidos no Brasil e Mercosul.
Nesse sentido, ele tem a função de permitir ou não a consulta ncm de informações sobre a comercialização de produtos, nacionais e internacionais.
A ideia é que essa nomenclatura possa fazer uma tributação correta dessas mercadorias.
Com isso, compreender em sua totalidade o que é o NCM e como ele funciona, acaba ajudando você a evitar futuros problemas com a fiscalização e emissão de notas fiscais.
Dessa forma, cada produto fica sendo representado por meio desse código internamente e externamente, nos seguintes país da América do Sul, desde 1995:
Para mais que isso, esse sistema é utilizado para uma série de outras situações necessárias, relacionadas ao comércio.
Portanto, confira quais são esses outros pontos em que o dispositivo pode se fazer necessário:
Baixe grátis a Tabela de NCM mais utilizada em restaurantes bares pizzarias e deliveries! Aperte no banner abaixo!
A Nomenclatura Comum do Mercosul é baseado no método de codificação chamado de Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH).
O SH foi criado em 1985, com a intenção de estabelecer um sistema único mundial de codificação de mercadoria.
A partir disso, essa prática é adotada pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
A ideia era facilitar a elaboração de tarifas de direitos aduaneiros, de frete e entre outras aplicações de exportação comercial.
Com isso, os seis primeiros dígitos do NCM são retirados do SH, possibilitando que o Mercosul comercialize com os demais países que estão no acordo.
Para usar a Tabela NCM, você precisa entender como funciona esse sistema. Inicialmente essa prática pode parecer um pouco complicada.
Mas após entender a lógica de funcionamento de equipamento, encontrar os produtos que necessita se tornará mais fácil.
Portanto, vamos explicar como é o funcionamento da Nomenclatura, confira:
Primeiramente, as mercadorias são ordenadas de maneira progressiva, conforme o seu grau de elaboração.
Iniciando, assim, pelos animais vivos, matérias-primas, semi-acabados e finalizando com as obras de arte.
De acordo com o crescimento da participação humana na construção do produto, maior será o número do capítulo em que ela será inserida.
Como já falamos, os seis primeiros dígitos são da convenção internacional, o SH. Já os últimos dois número são definidos pelo Mercosul.
Para compreender melhor como os itens são classificado na Tabela, vamos descrever a estrutura do processo.
O NCM tem mais de 10 mil códigos. Então, para se encontrar, é preciso entender o processo abaixo:
Para melhor compreensão da Nomenclatura Comum do Mercosul, apresentamos um exemplo.
Portanto, NCM 0401.30.10, do Leite, deve ser entendido da seguinte forma, confira!
0401.30.10 - Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos - Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6% - Leite.
Capítulo I - Animais vivos e produtos do reino animal
Posição 04 - Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Subposição 0401 - Leite e creme deƒ leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
Item 0401.30 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%
Subitem 0401.30.10 - Leite
Vamos apresentar alguns NCM’s voltados a alimentação, para que você conheça e facilite a sua busca.
Justamente para que o seu restaurante possa encontrar os principais itens necessários para a sua cozinha.
2202.10.00 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
IV - Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres;
22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
2202 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2202.10.00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
2203.00.00 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres - Cervejas de malte.
IV - Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; fumo (tabaco) e seus sucedâneos misturados
22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
2203.00.00 - Cervejas de malte.
0901.21.00 - Café, chá, mate e especiarias - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção - Café torrado: - Não descafeinado
II - Produtos do reino vegetal
09 - Café, chá, mate e especiarias
0901 - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção
0901.2 - Café torrado:
0901.21.00 - Não descafeinado
1006.30.11 - Cereais - Arroz - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido - Parboilizado - Polido ou brunido
II - Produtos do reino vegetal
10 - Cereais
1006 - Arroz.
1006.30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido
1006.30.1 - Parboilizado
1006.30.11 - Polido ou brunido
1902.19.00 - Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - Massas alimentícias,mesmo cozidas ou recheadas(de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: - Outras
IV - Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; fumo (tabaco) e seus sucedâneos misturados
19 - Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
1902 - Massas alimentícias,mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.19.00 - Outras
A Tabela NCM é dividida por seções e capítulos. Cada um deles é composto por mercadorias derivadas. Por isso, apresentaremos os capítulos que compõem esse sistema, para ficar mais fácil de encontrar o produto que deseja. Veja!
SEÇÃO I
|
|
Capítulo 1 |
Animais vivos. |
Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis. |
Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. |
Capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. |
Capítulo 5 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos |
SEÇÃO II
|
|
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura. |
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. |
Capítulo 8 | Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões. |
Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias. |
Capítulo 10 |
Cereais. |
Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. |
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. |
Capítulo 13 |
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais. |
Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. |
SEÇÃO III
|
|
Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. |
SEÇÃO IV
|
|
Capítulo 16 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria. |
Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações. |
Capítulo 19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. |
Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. |
Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas. |
Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. |
Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. |
Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados. |
SEÇÃO V
|
|
Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento. |
Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas. |
Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. |
SEÇÃO VI
|
|
Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. |
Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos. |
Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos. |
Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes). |
Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever. |
Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. |
Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso. |
Capítulo 35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas. |
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis. |
Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia. |
Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas. |
SEÇÃO VII
|
|
Capítulo 39 |
Plástico e suas obras. |
Capítulo 40 |
Borracha e suas obras. |
SEÇÃO VIII
|
|
Capítulo 41 |
Peles, exceto as peles com pelo, e couros. |
Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa. |
Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais. |
SEÇÃO IX
|
|
Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira. |
Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras. |
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria. |
SEÇÃO X
|
|
Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas). |
Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão. |
Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas. |
SEÇÃO XI
|
|
Capítulo 50 |
Seda. |
Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina. |
Capítulo 52 |
Algodão. |
Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel. |
Capítulo 54 |
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
Capítulo 55 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. |
Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. |
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis. |
Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. |
Capítulo 59 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis. |
Capítulo 60 |
Tecidos de malha. |
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha. |
Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha. |
Capítulo 63 |
Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos. |
SEÇÃO XII
|
|
Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes |
Capítulo 65 |
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes |
Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes |
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
SEÇÃO XIII
|
|
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Capítulo 70 |
Vidro e suas obras |
SEÇÃO XIV
|
|
Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas |
SEÇÃO XV
|
|
Capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço |
Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
Capítulo 74 |
Cobre e suas obras |
Capítulo 75 |
Níquel e suas obras |
Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras |
Capítulo 77 |
(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado) |
Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras |
Capítulo 79 |
Zinco e suas obras |
Capítulo 80 |
Estanho e suas obras |
Capítulo 81 |
Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias |
Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns |
SEÇÃO XVI
|
|
Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
SEÇÃO XVII
|
|
Capítulo 86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios |
Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
SEÇÃO XVIII
|
|
Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios |
Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
SEÇÃO XIX
|
|
Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
SEÇÃO XX
|
|
Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios |
Capítulo 96 |
Obras diversas |
SEÇÃO XXI
|
|
Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção e antiguidades |