Jornalista e Analista de Marketing e SEO da Saipos
O código NCM é solicitado nas notas fiscais eletrônicas. No campo em que é mencionado, deve ser colocado oito dígitos. Cada um dos numerais representa algo diferente:
Por se tratar de códigos que precisam estar sempre justificados em documentos fiscais, é indicado que você mantenha uma planilha NCM sempre atualizada.
Resgate informações online sobre isso e, se possível, entre em contato com o seu contador.
Agora, inclusive é importante ficar de olho na sua tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul 2019, já que itens foram incluídos e excluídos. Confira abaixo quais foram:
A tabela NCM 2019 também pode ser encontrada no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Um pouco sobre a mudançaAs alterações na tabela NCM de 2018 começaram em outubro, mas foi somente este ano que todas foram validadas. Com esta atualização, 9 códigos foram adicionados e outros 9 acabaram sendo excluídos. Tudo isso aconteceu em função das Resoluções Camex nº 58/2018 e nº 71/2018 e definição da RFB e MDIC com a extinção da Tabela X – Códigos Especiais do Novoex. Tudo que foi incluído na nova tabela começou a ter vigência no dia 1º de janeiro de 2019. Já os códigos que foram desconsiderados, perderam a vigência em 31 de dezembro de 2018. A essa altura do campeonato você não pode mais estar usando a codificação errada. |
A tabela NCM 2019 é usada para identificar a origem das mercadorias, sejam elas importadas ou nacionais.
A criação da nomenclatura existe para promover o desenvolvimento do comércio internacional.
Esta é uma forma mais fácil para fazer a coleta e a análise das estatísticas do comércio exterior.
Cada produto tem o seu próprio código NCM, mas cada um com o seu próprio processo.
Se uma mercadoria for de produção nacional, ela ganha um número de identificação do fabricante.
Esta numeração deve indicar a classificação mais adequada possível para a natureza do produto.
Já para as mercadorias importadas, é dado um código logo no processo de entrada no território brasileiro.
Se optar por fazer vender produtos internacionais, deve classificar o número que foi indicado pelo fornecedor.
Lembrando que a NCM é encontrada na Nota Fiscal de Compra e cada mercadoria precisa receber o seu conforme a tabela de 2019.
Todos os códigos da tabela NCM possuem 8 números, sendo os 6 primeiros importados do Sistema Harmonizado (SH) e os 2 últimos dígitos atendem do Mercosul.
A estrutura do NCM fica da seguinte forma:
O SH, ou Sistema Harmonizado, é uma nomenclatura internacional que funciona sob a responsabilidade da Organização Mundial de Alfândegas (OMA).
Ele é usada como uma forma padronização de código de produtos importados e exportados.
A intenção do SH é organizar e facilitar o desenvolvimento do comércio internacional. Sem contar que com ele as mercadorias são ordenadas de acordo com o grau de elaboração.
Ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte.
Quem for consultar NCM vai ver que existe uma coisa chamada Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
O CEST estabelece a uniformização e identificação dos produtos e bens passíveis de Substituição Tributária e antecipação de ICMS.
Para conseguir identificar o este código é preciso analisar a NCM primeiro e a descrição dos produtos.
Toda a sequência numérica do CEST tem ligação com um ou mais códigos da tabela NCM 2019.
O preenchimento destas dessas informações precisam sempre respeitar essa relação.
Assim como no NCM, o CEST também passa por atualizações de tempos em tempos.
Procure sempre se manter informado, pois ignorar isso pode gerar penalidades.
O preenchimento do Código Especificador passou a ser obrigatório nos documentos fiscais desde o dia 1º de julho de 2017.
Os locais que emitem Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica do produtos e que estão escritos na tabela do ICMS 92/15 devem usar sim o CEST.
Mesmo que a operação não seja de venda ou que o seu estado não faça parte da substituição tributária, é necessário usar o CEST.
O que irá definir o uso dele é o fato de não estar presente na tabela do ICMS 92/15.
E caso a NF-e seja emitida com algum código de Código de Situação Tributária (CTS) ou Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN), você terá que informar o CEST.
Confira a lista onde os códigos se encaixam:
10 | tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária |
30 | isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária |
60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
70 | com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária |
90 | outros, desde que com a TAG vICMSST |
201 | tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
202 | tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
203 | isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária |
500 | icms cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação |
900 | outros, desde que com a TAG vICMSST |
Antes de mais nada, é preciso que você saiba como é o Código Especificador da Substituição Tributária para sair usando a Tabela Cest 2019.
Este código é responsável por estabelecer uma linguagem que uniformiza e identifica as mercadorias e bens passíveis a sujeição da substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS.
Desde sua regulamentação, através do convênio ICMS 92/15, o código é usado junto ao NCM, que completa a classificação de protocolos de ST.
Justamente por isso, muitas pessoas ficam a procura de Tabela Cest 2019 Excel, para organizar os produtos de um jeito melhor.
Se essa também é a sua preocupação, confira abaixo uma lista completa com as codificação atualizadas para restaurantes:
CEST | ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
03.001.00 | 1 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
03.002.00 | 2 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
03.003.00 | 3 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
03.004.00 | 4 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
03.005.00 | 5 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
03.006.00 | 6 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
03.007.00 | 7 | 2201.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
03.008.00 | 8 | 2202.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
03.009.00 | 9 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
03.010.00 | 10 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
03.011.00 | 11 | 2202 | Demais refrigerantes |
03.012.00 | 12 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix” |
03.013.00 | 13 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.014.00 | 14 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.015.00 | 15 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.016.00 | 16 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.017.00 | 17 | 2101.2 | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
03.017.00 | 17 | 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
03.018.00 |
18 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café |
03.019.00 | 19 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
03.020.00 | 20 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
03.021.00 | 21 | 2203.00.00 | Cerveja |
03.022.00 | 22 | 2202.90.00 | Cerveja sem álcool |
03.023.00 | 23 | 2203.00.00 |
Chope |
CEST | ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
17.001.00 | 1 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
17.002.00 | 2 | 1806.31.10 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.002.00 | 2 | 1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.003.00 | 3 | 1806.32.10 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.003.00 | 3 | 1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.004.00 | 4 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
17.005.00 | 5 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate |
17.005.00 | 5 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
17.006.00 | 6 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.007.00 | 7 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.008.00 | 8 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
17.009.00 | 9 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
17.010.00 | 10 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
17.011.00 | 11 | 2009.8 | Água de coco |
17.012.00 | 12 | 402.1 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
17.012.00 | 12 | 402.2 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
17.012.00 | 12 | 402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
17.013.00 | 13 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
17.014.00 | 14 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
17.015.00 | 15 | 1901.10.90 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
17.015.00 | 15 | 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
17.016.00 | 16 | 0401.10.10 | Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
17.016.00 | 16 | 0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
17.016.01 | 16.1 | 0401.10.10 | Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.016.01 | 16.1 | 0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.017.00 | 17 | 0401.40.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.017.00 | 17 | 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.017.01 | 17.1 | 0401.40.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.017.01 | 17.1 | 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.018.00 | 18 | 0401.10.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.018.00 | 18 | 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.018.01 | 18.1 | 0401.10.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.018.01 | 18.1 | 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.019.00 | 19 | 0401.40.2 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.019.00 | 19 | 0402.21.30 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.019.00 | 19 | 0402.29.30 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.019.00 | 19 | 402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.019.01 | 19.1 | 0401.40.2 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.019.01 | 19.1 | 0402.21.30 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.019.01 | 19.1 | 0402.29.30 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.019.01 | 19.1 | 402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.019.02 | 19.2 | 401.1 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.019.02 | 19.2 | 401.2 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.019.02 | 19.2 | 401.5 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.019.02 | 19.2 | 402.1 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.019.02 | 19.2 | 0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.020.00 | 20 | 402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.020.01 | 20.1 | 402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.021.00 | 21 | 403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
17.021.01 | 21.1 | 403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
17.022.00 | 22 | 0403.90.00 | Coalhada |
17.023.00 | 23 | 406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.023.01 | 23.1 | 406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.024.00 | 24 | 406 | Queijos |
17.025.00 | 25 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.025.01 | 25.1 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
17.026.00 | 26 | 1517.10.00 | Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.027.00 | 27 | 1517.10.00 | Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.027.00 | 27 | 1517.10.00 | Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.027.01 | 27.1 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg |
17.027.01 | 27.1 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg |
17.027.02 | 27.2 | 1517.9 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.028.00 | 28 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.028.01 | 28.1 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.029.00 | 29 | 1901.90.20 | Doces de leite |
17.030.00 | 30 | 1904.10.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
17.030.00 | 30 | 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
17.031.00 | 31 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
17.032.00 | 32 | 2005.20.00 | Batata frita, inhame e mandioca fritos |
17.032.00 | 32 | 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos |
17.033.00 | 33 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.033.01 | 33.1 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
17.034.00 | 34 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.035.00 | 35 | 2103.90.21 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
17.035.00 | 35 | 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
17.036.00 | 36 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.037.00 | 37 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.038.00 | 38 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.039.00 | 39 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.040.00 | 40 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.041.00 | 41 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.042.00 | 42 | 1704.90.90 | Barra de cereais |
17.042.00 | 42 | 1904.20.00 | Barra de cereais |
17.042.00 | 42 | 1904.90.00 | Barra de cereais |
17.043.00 | 43 | 1806.31.20 | Barra de cereais contendo cacau |
17.043.00 | 43 | 1806.32.20 | Barra de cereais contendo cacau |
17.043.00 | 43 | 1806.90.00 | Barra de cereais contendo cacau |
17.044.00 | 44 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg |
17.044.01 | 44.1 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg |
17.045.00 | 45 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
17.046.00 | 46 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para bolos |
17.046.00 | 46 | 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos |
17.047.00 | 47 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
17.048.00 | 48 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea |
17.048.01 | 48.1 | 1902.40.00 | Cuscuz |
17.049.00 | 49 | 1902.1 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
17.050.00 | 50 | 1905.2 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
17.051.00 | 51 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
17.052.00 | 52 | 1905.20.10 | Panetones |
17.053.00 | 53 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.054.00 | 54 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.055.00 | 55 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.056.00 | 56 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
17.057.00 | 57 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers” – sem cobertura |
17.058.00 | 58 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers”- com cobertura |
17.059.00 | 59 | 1905.4 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
17.060.00 | 60 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
17.061.00 | 61 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
17.062.00 | 62 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
17.063.00 | 63 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
17.064.00 | 64 | 1905.9 | Demais pães industrializados |
17.065.00 | 65 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.066.00 | 66 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.067.00 | 67 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.067.01 | 67.1 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.067.02 | 67.2 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
17.068.00 | 68 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.069.00 | 69 | 1512.19.11 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.069.00 | 69 | 1512.29.10 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.070.00 | 70 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.071.00 | 71 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.072.00 | 72 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.073.00 | 73 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.074.00 | 74 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.075.00 | 75 | 1511 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
17.075.00 | 75 | 1513 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
17.075.00 | 75 | 1514 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
17.075.00 | 75 | 1515 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
17.075.00 | 75 | 1516 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
17.075.00 | 75 | 1518 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
17.076.00 | 76 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
17.077.00 | 77 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça |
17.078.00 | 78 | 1601.00.00 | Mortadela |
17.079.00 | 79 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
17.080.00 | 80 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva |
17.081.00 | 81 | 1604 | Sardinha em conserva |
17.082.00 | 82 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
17.083.00 | 83 | 206 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
17.083.00 | 83 | 0210.20.00 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
17.083.00 | 83 | 0210.99.00 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
17.083.00 | 83 | 1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
17.084.00 | 84 | 201 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17.084.00 | 84 | 202 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17.084.00 | 84 | 204 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17.085.00 | 85 | 204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
17.086.00 | 86 | 0210.99.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
17.086.00 | 86 | 1502.10.19 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
17.086.00 | 86 | 1502.90.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
17.087.00 | 87 | 203 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
17.087.00 | 87 | 206 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
17.087.00 | 87 | 207 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
17.087.00 | 87 | 209 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
17.087.00 | 87 | 210.1 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
17.087.00 | 87 | 0210.99.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
17.087.00 | 87 | 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
17.088.00 | 88 | 710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.088.01 | 88.1 | 710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.089.00 | 89 | 811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.089.01 | 89.1 | 811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.090.00 | 90 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.090.01 | 90.1 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.091.00 | 91 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.091.01 | 91.1 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.092.00 | 92 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.092.01 | 92.1 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.093.00 | 93 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.093.01 | 93.1 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.094.00 | 94 | 2007 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.094.01 | 94.1 | 2007 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.095.00 | 95 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.095.01 | 95.1 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
17.096.00 | 96 | 901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.096.01 | 96.1 | 901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
17.097.00 | 97 | 902 | Chá, mesmo aromatizado |
17.097.00 | 97 | 1211.90.90 | Chá, mesmo aromatizado |
17.097.00 | 97 | 2106.90.90 | Chá, mesmo aromatizado |
17.098.00 | 98 | 903 | Mate |
17.099.00 | 99 | 1701.1 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.099.00 | 99 | 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.099.01 | 99.1 | 1701.1 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.099.01 | 99.1 | 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.099.02 | 99.2 | 1701.1 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.099.02 | 99.2 | 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.100.00 | 100 | 1701.99.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.100.00 | 100 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.100.01 | 100.1 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.100.02 | 100.2 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.101.00 | 101 | 1701.1 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.101.00 | 101 | 1701.99.00 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.101.01 | 101.1 | 1701.1 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.101.01 | 101.1 | 1701.99.00 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.101.02 | 101.2 | 1701.1 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.101.02 | 101.2 | 1701.99.00 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.102.00 | 102 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.102.01 | 102.1 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.102.02 | 102.2 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.103.00 | 103 | 1701.1 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.103.00 | 103 | 1701.99.00 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.103.01 | 103.1 | 1701.1 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.103.01 | 103.1 | 1701.99.00 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.103.02 | 103.2 | 1701.1 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.103.02 | 103.2 | 1701.99.00 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.104.00 | 104 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.104.01 | 104.1 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.104.02 | 104.2 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.105.00 | 105 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.105.01 | 105.1 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.105.02 | 105.2 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.106.00 | 106 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
17.107.00 | 107 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
17.108.00 | 108 | 2101.2 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
17.109.00 | 109 | 1901.90.90 | Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
17.109.00 | 109 | 2101.11.90 | Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
17.109.00 | 109 | 2101.12.00 | Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
CEST |
ITEM | NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
23.001.00 |
1 | 2105 | Sorvetes de qualquer espécie |
23.002.00 |
2 | 1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
23.002.00 |
2 | 1901 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
23.002.00 |
2 | 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |